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Lei do espectro autista

Apae

05/12/2013

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BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28 dez2012

LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes
para sua consecução.
 § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na
forma dos seguintes incisos I ou II:
 I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de
reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
 II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
 § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
 I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
 II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
 III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
 IV - (VETADO);
 V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista
no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as
disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
 VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
 VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
 VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características
do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
 Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este
artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou
convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
 I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
 II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
 III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
 a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
 b) o atendimento multiprofissional;
 c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
 d) os medicamentos;
 e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
 IV - o acesso:
 a) à educação e ao ensino profissionalizante;
 b) à moradia, inclusive à residência protegida;
 c) ao mercado de trabalho;
 d) à previdência social e à assistência social.
 Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com
transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino
regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante
especializado.

 Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida
a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade
ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da
deficiência.
 Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em
unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº
10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de
participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua
condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro
tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários-mínimos.
 § 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
 § 2º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012;

191º da Independência e 124º da República.
 DILMA ROUSSEFF
 José Henrique Paim Fernandes
 Miriam Belchior

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