Apae
12/07/2012
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As pessoas com deficiência que têm renda mensal de até cinco salários mínimos pagarão juros menores para pegar empréstimos com recursos do microcrédito. O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (11) portaria do ministro da Fazenda, Guido Mantega, com a diminuição das taxas da linha de crédito.
Restrita à população com renda de até dez salários mínimos, a linha foi criada em janeiro e concede financiamentos de até R$ 30 mil para a compra de bens por pessoas com deficiência. Até agora, os mutuários pagavam 8% ao ano de juros. Agora, a taxa passou para 7% ao ano para os beneficiários com renda de até cinco salários mínimos. Para os mutuários que ganham de cinco a dez salários mínimos, a taxa foi mantida em 8%.
De acordo com o coordenador-geral de Políticas Sociais da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Arnaldo Barbosa, a equipe econômica apenas adaptou a linha de crédito às mudanças sugeridas pelo Congresso Nacional. Durante a tramitação da medida provisória, os deputados acolheram emenda da deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP) para reduzir os juros às pessoas com deficiência de menor renda.
Os parlamentares também determinaram que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade) seja consultado todos os anos, quando for revisada a lista de bens que podem ser financiados. A portaria com os produtos que podem ser comprados com recursos do microcrédito foi editada em fevereiro pelos Ministérios da Fazenda e de Ciência, Tecnologia e Inovação e pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos.
Entre os bens que podem ser financiados, estão computadores portáteis braille, mouses alternativos, cadeiras de rodas com adequação postural e lupas eletrônicas portáteis. As demais condições da linha não foram mudadas. Os empréstimos permanecem isentos de taxa de abertura de crédito e continuam a ser pagos em até 60 meses.
Atualmente, os bancos são obrigados a destinar 2% dos depósitos à vista para o microcrédito, o que totaliza cerca de R$ 1 bilhão disponíveis. Desde o início do ano, parte desses recursos também pode ser usada para financiar bens e serviços que ajudem a locomoção de pessoas com deficiência, como cadeira de rodas e próteses.
Abaixo, na íntegra, a portaria do Ministério da Fazenda:
PORTARIA Nº 240, DE 9 DE JULHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 2o da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012 e alterações posteriores, e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB, em operações de financiamento para aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, contratadas a partir da publicação desta Portaria, desde que observadas as seguintes condições:
I - Taxa de juros para o mutuário:
a) 7% a.a. (sete por cento ao ano) para mutuários com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos;
b) 8% a.a (oito por cento ao ano) para mutuários com renda mensal acima de 5 (cinco) salários mínimos e até 10 (dez) salários mínimos.
II - Taxa de abertura de crédito (TAC): 0,0% (zero);
III - Prazo de reembolso: até 60 meses.
§ 1º Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento subvencionado definidos em Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012.
§ 2º O pagamento da equalização de que trata o caput será semestral e ficará condicionado à existência de dotação orçamentária e limitado ao valor definido na Lei Orçamentária de cada ano.
Art. 2º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira, na qual estarão incluídos os custos administrativos e tributários.
Art. 3º Para efeito de controle e pagamento da equalização pelo Tesouro Nacional, o Banco do Brasil deverá apresentar:
I - mensalmente, até o 10° dia útil do mês subsequente, os montantes aplicados e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria verificados no mês imediatamente anterior;
II - semestralmente, até o 10° dia útil de janeiro ou julho, conforme o caso, a previsão de aplicação e de equalização para o semestre corrente e os dois semestres subseqüentes;
III - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de equalização apurado, bem como da declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§1° Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional com base na variação da Taxa Média Selic.
§2° Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários das aplicações em operações de financiamento de que trata esta Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.
Art. 4º Para efeito de gestão e divulgação de informações de que trata o inciso IV do §7º e §8º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012, as instituições financeiras deverão apresentar, mensalmente, até o 10º dia do mês subsequente:
I - o valor total contratado, o valor total da subvenção e a quantidade de operações, por unidade da federação;
II - o valor total contratado, o valor total da subvenção e a quantidade de clientes ativos e atendidos, por gênero.
Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6º Caberá ao Banco do Brasil disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas à aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 32, de 8 de fevereiro de 2012.
GUIDO MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento para aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, com recursos do Banco do Brasil S.A. - BB, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
a)Cálculo da equalização:
EQL = SMDA x [(1,0269)n/DAC-1]
b)Cálculo da atualização:
EQA = EQL x FA
Legenda:
EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
n = Número de dias corridos do período de equalização;
DAC = Número de dias do ano comercial (360);
EQA = Equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
FA = Fator acumulado, correspondente à variação da taxa Selic no período a ser atualizado, calculada no site do Banco Central do Brasil.
c) DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A instituição financeira recebedora da subvenção de que trata esta Portaria, ao encaminhar a Declaração de Responsabilidade para fins de pagamento da equalização pelo Tesouro Nacional, deverá adotar o seguinte modelo:
Para efeito de atendimento ao disposto na Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, DECLARAMOS que os dados apresentados, objeto da solicitação de cobrança ao Tesouro Nacional, correspondem aos valores das equalizações e aos saldos médios diários das aplicações verificados no período de 1°.01.xxxx a 30.06.xxxx ou 1°.07.xxxx a 31.12.xxxx, bem como aos valores e informações contratuais, pelo que ATESTAMOS a boa e regular aplicação dos recursos, para fins de liquidação da despesa, conforme disposto no art. 63, §1°, II da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Local e data:____________________, __/__/__
Assinatura autorizada:_____________________